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Código de Processo Penal

Art. 428.

alterado

O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O desaforamento pode ser determinado quando houver comprovado excesso de serviço e o julgamento não puder ser realizado em até 6 meses após o trânsito em julgado da pronúncia. O juiz presidente e a parte contrária devem ser ouvidos antes da decisão.

Exceções

  • O tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa não conta no prazo de 6 meses
  • Se não houver excesso de serviço ou fila excessiva de processos aguardando julgamento no Júri, o acusado pode requerer ao Tribunal a realização imediata do julgamento

Prazos

  • 6 meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia para realização do julgamento pelo Júri

Competência: Tribunal competente decide sobre o desaforamento após ouvir o juiz presidente e a parte contrária