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Código de Processo Penal

Art. 426.

alterado

A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A lista geral dos jurados, com indicação das profissões, será publicada pela imprensa até 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados no Tribunal do Júri. A lista pode ser alterada de ofício ou por reclamação de qualquer pessoa até 10 de novembro, quando se torna definitiva. Juntamente com a lista, serão transcritos os artigos 436 a 446 do CPP. Os nomes e endereços dos jurados alistados, em cartões iguais verificados pelo Ministério Público, advogado da OAB e defensor público, ficam guardados em urna fechada sob responsabilidade do juiz presidente.

Exceções

  • Jurado que integrou Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista fica dela excluído

Prazos

  • Até 10 de outubro de cada ano: publicação da lista geral pela imprensa
  • Até 10 de novembro: prazo final para alteração da lista
  • 10 de novembro: publicação definitiva da lista

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri é responsável pela lista, pela urna com os cartões e pela publicação

Vedações

  • É vedada a inclusão de jurado que integrou Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores