Código de Processo Penal
Art. 425.
alteradoDo Alistamento dos Jurados
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O presidente do Tribunal do Júri alista anualmente jurados em número que varia conforme a população da comarca: 800 a 1.500 jurados em comarcas com mais de 1 milhão de habitantes; 300 a 700 em comarcas com mais de 100 mil habitantes; 80 a 400 em comarcas de menor população. O juiz requisita a autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam condições para exercer a função.
Exceções
- Nas comarcas onde for necessário, o número de jurados pode ser aumentado e pode ser organizada lista de suplentes, com cédulas depositadas em urna especial com as cautelas do art. 426, § 3º
Prazos
- Alistamento anual
Competência: Presidente do Tribunal do Júri para alistar os jurados e requisitar indicações