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Código de Processo Penal

Art. 424.

alterado

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri a preparação para julgamento, o juiz competente remeterá os autos do processo preparado até 5 dias antes do sorteio a que se refere o art. 433. Também devem ser remetidos os processos preparados até o encerramento da reunião para realização de julgamento.

Exceções

  • Se a lei de organização judiciária local atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, não há remessa dos autos pelo juiz competente

Prazos

  • 5 dias antes do sorteio do art. 433: prazo máximo para o juiz competente remeter os autos ao presidente do Tribunal do Júri

Competência: Juiz competente para remessa dos autos quando a lei local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento