Código de Processo Penal
Art. 422.
alteradoDa Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ao receber os autos para julgamento em plenário do júri, o presidente do Tribunal do Júri determina a intimação do Ministério Público (ou querelante) e do defensor para, em 5 dias, apresentarem rol de até 5 testemunhas que depõem em plenário, podendo juntar documentos e requerer diligências.
Prazos
- 5 dias para Ministério Público ou querelante e defensor apresentarem rol de testemunhas, juntarem documentos e requererem diligências
Competência: Presidente do Tribunal do Júri
Vedações
- Arrolar mais de 5 testemunhas para depor em plenário