Código de Processo Penal
Art. 420.
alteradoA intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A decisão de pronúncia será intimada pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. Defensor constituído, querelante e assistente do Ministério Público são intimados conforme o art. 370, § 1º.
Exceções
- Acusado solto que não for encontrado será intimado por edital