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Código de Processo Penal

Art. 420.

alterado

A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A decisão de pronúncia será intimada pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. Defensor constituído, querelante e assistente do Ministério Público são intimados conforme o art. 370, § 1º.

Exceções

  • Acusado solto que não for encontrado será intimado por edital