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Código de Processo Penal

Art. 419.

alterado

Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o juiz do júri se convencer de que ocorreu crime diverso dos dolosos contra a vida, deve declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente. O acusado preso fica à disposição do juízo destinatário.

Competência: Juiz comum que possua competência para julgar o crime reconhecido pelo juiz do júri