Código de Processo Penal
Art. 411.
alteradoNa audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na audiência de instrução, colhe-se declarações do ofendido, ouve-se testemunhas da acusação e depois da defesa, ouve-se peritos (se requeridos e deferidos), realizam-se acareações e reconhecimentos, interroga-se o acusado e, por fim, realizam-se os debates orais. A instrução deve ocorrer em uma só audiência, com provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias indeferidas pelo juiz. Debates orais duram 20 minutos prorrogáveis por mais 10 para cada parte; assistente tem 10 minutos após o MP, prorrogando-se igual tempo à defesa. Juiz decide ao final ou em 10 dias.
Exceções
- Esclarecimentos de peritos dependem de prévio requerimento e deferimento judicial
- Adiamento só se prova faltante for imprescindível, com condução coercitiva de quem deva comparecer
- Testemunha que comparecer será ouvida independentemente de suspensão da audiência, respeitada a ordem legal
Prazos
- 20 minutos para alegações orais de cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos
- 10 minutos para o assistente do MP, prorrogando-se igual tempo à defesa
- 10 dias para o juiz proferir decisão, se não o fizer na própria audiência
Competência: Juiz criminal
Vedações
- Adiamento de ato, salvo quando prova faltante for imprescindível
- Produção de provas em mais de uma audiência, salvo situação excepcional
- Admissão de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias