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Código de Processo Penal

Art. 406.

alterado

Da Acusação e da Instrução Preliminar

O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Ao receber denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para apresentar resposta escrita em 10 dias. A acusação deve arrolar até 8 testemunhas já na peça inicial. Na resposta, o acusado pode arguir preliminares, alegar defesa, oferecer documentos e provas, e arrolar até 8 testemunhas.

Prazos

  • 10 dias para o acusado responder à acusação, contados do efetivo cumprimento do mandado, do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído (na hipótese de citação inválida ou por edital)

Vedações

  • A acusação não pode arrolar mais de 8 testemunhas na denúncia ou queixa
  • O acusado não pode arrolar mais de 8 testemunhas na resposta