Código de Processo Penal
Art. 404.
alteradoOrdenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). A rt. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando o juiz determina diligência imprescindível, a audiência é encerrada sem alegações finais naquele ato. Após realizada a diligência, as partes apresentam alegações finais por memorial em prazo sucessivo de 5 dias. O juiz profere sentença em 10 dias. O termo de audiência deve conter resumo dos fatos relevantes. Depoimentos devem ser registrados, sempre que possível, por gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica audiovisual. Se o registro for audiovisual, as partes recebem cópia do original sem necessidade de transcrição.
Prazos
- 5 dias para cada parte apresentar alegações finais por memorial, em prazo sucessivo
- 10 dias para o juiz proferir sentença após as alegações finais
Competência: Juiz determinar diligência de ofício ou a requerimento da parte