Código de Processo Penal
Art. 403.
alteradoNão havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Encerrada a instrução, se não houver requerimento de diligências ou este for indeferido, acusação e defesa apresentam alegações finais orais por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10 minutos. Em seguida o juiz profere sentença.
Exceções
- Havendo mais de um acusado, o tempo de 20 minutos é individual para a defesa de cada um
- Se o assistente de acusação se manifestar, terá 10 minutos, e a defesa ganha mais 10 minutos
- O juiz pode, considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder prazo de 5 dias sucessivos para apresentação de memoriais escritos, hipótese em que terá 10 dias para sentenciar
Prazos
- 20 minutos para alegações orais da acusação, prorrogáveis por mais 10
- 20 minutos para alegações orais da defesa, prorrogáveis por mais 10
- 10 minutos para o assistente de acusação, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa
- 5 dias sucessivos para memoriais escritos (se concedido pelo juiz)
- 10 dias para o juiz proferir sentença (quando houver memoriais escritos)
Competência: Juiz, para decidir sobre o indeferimento de diligências, controlar o tempo das alegações, conceder prazo para memoriais e proferir sentença