Código de Processo Penal
Art. 400-A.
alteradoNa audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) (Vide ADPF 1107)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na audiência de instrução e julgamento, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima, cabendo ao juiz garantir o cumprimento dessa proteção. A violação gera responsabilização civil, penal e administrativa.
Competência: O juiz deve garantir o cumprimento das vedações e a proteção da vítima durante a audiência.
Vedações
- Manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos
- Utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou testemunhas