Código de Processo Penal
Art. 400.
alteradoNa audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada em até 60 dias e concentra todos os atos probatórios numa só assentada: declarações do ofendido, oitiva de testemunhas da acusação, depois da defesa, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos e, por último, o interrogatório do acusado.
Exceções
- A ordem de oitiva de testemunhas pode ser alterada nas hipóteses do art. 222, que prevê colheita antecipada de prova testemunhal quando há risco de não comparecimento futuro
Prazos
- 60 dias para realização da audiência de instrução e julgamento
Competência: Juiz que preside a instrução criminal
Vedações
- Produzir provas em múltiplas audiências sem justificativa legal
- Deferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias