Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 400.

alterado

Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada em até 60 dias e concentra todos os atos probatórios numa só assentada: declarações do ofendido, oitiva de testemunhas da acusação, depois da defesa, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos e, por último, o interrogatório do acusado.

Exceções

  • A ordem de oitiva de testemunhas pode ser alterada nas hipóteses do art. 222, que prevê colheita antecipada de prova testemunhal quando há risco de não comparecimento futuro

Prazos

  • 60 dias para realização da audiência de instrução e julgamento

Competência: Juiz que preside a instrução criminal

Vedações

  • Produzir provas em múltiplas audiências sem justificativa legal
  • Deferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias