Código de Processo Penal
Art. 399 .
alteradoRecebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designa data e hora para audiência e determina intimação do acusado, defensor, Ministério Público e, se houver, querelante e assistente. Se o acusado estiver preso, o poder público deve providenciar sua apresentação para interrogatório. O juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença.
Competência: Juiz que recebeu a denúncia ou queixa deve designar audiência, ordenar intimações e proferir sentença ao final da instrução