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Código de Processo Penal

Art. 399 .

alterado

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designa data e hora para audiência e determina intimação do acusado, defensor, Ministério Público e, se houver, querelante e assistente. Se o acusado estiver preso, o poder público deve providenciar sua apresentação para interrogatório. O juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença.

Competência: Juiz que recebeu a denúncia ou queixa deve designar audiência, ordenar intimações e proferir sentença ao final da instrução