Código de Processo Penal
Art. 3º-F.
alteradoO juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz das garantias deve assegurar o cumprimento das regras para tratamento de presos e impedir que autoridades façam acordo ou ajuste com órgãos de imprensa para explorar a imagem da pessoa presa, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Prazos
- As autoridades devem, por regulamento, disciplinar em 180 dias o modo pelo qual informações sobre a prisão e identidade do preso serão transmitidas à imprensa de forma padronizada.
Competência: Juiz das garantias
Vedações
- É proibido acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos de imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão.