Código de Processo Penal
Art. 39.
vigenteO direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O direito de representação é exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial. A representação oral sem assinatura autenticada é reduzida a termo perante o juiz ou autoridade policial, com presença do MP quando a ele dirigida. Deve conter todas as informações para apuração do fato e da autoria.
Exceções
- O Ministério Público pode dispensar o inquérito se a representação trouxer elementos suficientes para promover a ação penal
Prazos
- 15 dias: prazo para o MP oferecer denúncia quando dispensa o inquérito policial
Competência: Juiz, órgão do Ministério Público ou autoridade policial podem receber a representação