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Código de Processo Penal

Art. 39.

vigente

O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O direito de representação é exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial. A representação oral sem assinatura autenticada é reduzida a termo perante o juiz ou autoridade policial, com presença do MP quando a ele dirigida. Deve conter todas as informações para apuração do fato e da autoria.

Exceções

  • O Ministério Público pode dispensar o inquérito se a representação trouxer elementos suficientes para promover a ação penal

Prazos

  • 15 dias: prazo para o MP oferecer denúncia quando dispensa o inquérito policial

Competência: Juiz, órgão do Ministério Público ou autoridade policial podem receber a representação