Código de Processo Penal
Art. 383.
alteradoO juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode atribuir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia ou queixa, sem alterar a descrição fática, mesmo que isso resulte em aplicação de pena mais grave.
Exceções
- Se a nova definição jurídica gerar alteração de competência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente
- Se a nova definição jurídica possibilitar suspensão condicional do processo, o juiz deve proceder conforme previsto em lei (Lei 9.099/95, art. 89)
Competência: Juiz pode reclassificar juridicamente o fato dentro de sua competência; havendo deslocamento de competência, os autos seguem ao juízo competente
Vedações
- É vedado modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa