Código de Processo Penal
Art. 378.
vigenteA aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV , no que for aplicável.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A medida de segurança pode ser aplicada provisoriamente. Segue as regras dos artigos anteriores, mas o juiz pode decretá-la de ofício ou por requerimento do Ministério Público. Autoridade policial pode representar pela medida ainda durante o inquérito. A aplicação provisória, a substituição ou a revogação podem ser decididas na sentença absolutória. Depois de decretada, aplicam-se as normas do Título V do Livro IV.
Competência: Juiz pode aplicar de ofício ou por requerimento do Ministério Público. Autoridade policial pode representar pela medida durante o inquérito.