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Código de Processo Penal

Art. 374.

vigente

Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III - se aplicadas na decisão a que se refere o nº III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Não cabe recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar aplicação provisória de interdições de direitos, mas essas interdições podem ser substituídas ou revogadas em momentos posteriores do processo.

Vedações

  • É vedado recurso contra despacho ou parte de sentença que decretar interdição provisória de direitos
  • É vedado recurso contra despacho ou parte de sentença que denegar interdição provisória de direitos