Código de Processo Penal
Art. 373.
vigenteDE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1º No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, a aplicação provisória de interdições de direitos em quatro momentos: durante a instrução (após a defesa), na pronúncia, na decisão que confirma pronúncia ou que pronuncia em grau de recurso, e na sentença condenatória recorrível.
Prazos
- Réu ou defensor têm 2 dias para se manifestar quando houver requerimento de medida durante a instrução
Competência: Juiz decide de ofício ou a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente, ofendido ou representante legal (mesmo não constituído formalmente como assistente)