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Código de Processo Penal

Art. 373.

vigente

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na sentença de pronúncia;

III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV - na sentença condenatória recorrível.

§ 1º No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, a aplicação provisória de interdições de direitos em quatro momentos: durante a instrução (após a defesa), na pronúncia, na decisão que confirma pronúncia ou que pronuncia em grau de recurso, e na sentença condenatória recorrível.

Prazos

  • Réu ou defensor têm 2 dias para se manifestar quando houver requerimento de medida durante a instrução

Competência: Juiz decide de ofício ou a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente, ofendido ou representante legal (mesmo não constituído formalmente como assistente)