Código de Processo Penal
Art. 372.
vigenteAdiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Adiada a instrução criminal por qualquer motivo, o juiz marca desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para o prosseguimento, lavrando-se termo nos autos.
Competência: Juiz que preside a instrução criminal