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Código de Processo Penal

Art. 371.

vigente

Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

É possível realizar a intimação mediante despacho na própria petição em que a providência foi pedida, devendo ser observadas as regras do art. 357.