Código de Processo Penal
Art. 371.
vigenteSerá admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É possível realizar a intimação mediante despacho na própria petição em que a providência foi pedida, devendo ser observadas as regras do art. 357.