Código de Processo Penal
Art. 370.
alteradoDAS INTIMAÇÕES
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Intimações de acusados, testemunhas e demais pessoas observam as regras do capítulo anterior (citações). Defensor constituído, advogado do querelante e assistente são intimados por publicação no órgão oficial, incluindo nome do acusado sob pena de nulidade. Se não houver órgão de publicação na comarca, intimação direta pelo escrivão, por mandado, via postal ou outro meio idôneo. Ministério Público e defensor nomeado são intimados pessoalmente.
Exceções
- Intimação pessoal feita pelo escrivão dispensa a publicação no órgão oficial