Código de Processo Penal
Art. 369.
alteradoAs citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Citações que devem ser feitas em legações estrangeiras são realizadas mediante carta rogatória.