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Código de Processo Penal

Art. 369.

alterado

As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Citações que devem ser feitas em legações estrangeiras são realizadas mediante carta rogatória.