Código de Processo Penal
Art. 37.
vigenteAs fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas podem exercer a ação penal, sendo representadas por quem seus contratos ou estatutos designarem. Na ausência de designação, a representação é feita pelos diretores ou sócios-gerentes.
Competência: Representação processual de pessoas jurídicas na ação penal: por pessoa designada em contrato ou estatuto; subsidiariamente, por diretores ou sócios-gerentes