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Código de Processo Penal

Art. 37.

vigente

As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas podem exercer a ação penal, sendo representadas por quem seus contratos ou estatutos designarem. Na ausência de designação, a representação é feita pelos diretores ou sócios-gerentes.

Competência: Representação processual de pessoas jurídicas na ação penal: por pessoa designada em contrato ou estatuto; subsidiariamente, por diretores ou sócios-gerentes