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Código de Processo Penal

Art. 36.

vigente

Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando mais de uma pessoa tiver direito de oferecer queixa-crime, o cônjuge tem preferência, seguido pelos parentes na ordem de enumeração do art. 31. Se o querelante preferencial desiste ou abandona a ação, qualquer outro legitimado pode prosseguir com a queixa.