Código de Processo Penal
Art. 368.
alteradoEstando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Acusado no estrangeiro em lugar conhecido é citado por carta rogatória. A prescrição fica suspensa desde a expedição da carta até o cumprimento da citação.