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Código de Processo Penal

Art. 368.

alterado

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Acusado no estrangeiro em lugar conhecido é citado por carta rogatória. A prescrição fica suspensa desde a expedição da carta até o cumprimento da citação.