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Código de Processo Penal

Art. 366.

alterado

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos. O juiz pode determinar produção antecipada de provas urgentes e decretar prisão preventiva nos termos do art. 312.

Competência: Juiz pode determinar produção antecipada de provas urgentes e decretar prisão preventiva