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Código de Processo Penal

Art. 364.

vigente

No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de trinta dias.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz fixa o prazo para suspensão condicional do processo entre 15 e 90 dias quando o acusado não for reincidente em crime doloso, considerando as circunstâncias; quando houver reparação do dano, o prazo é fixo de 30 dias.

Prazos

  • Entre 15 e 90 dias para suspensão condicional do processo quando o acusado não for reincidente em crime doloso, conforme as circunstâncias
  • 30 dias quando houver reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo

Competência: O juiz fixa o prazo de suspensão condicional do processo