Código de Processo Penal
Art. 364.
vigenteNo caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de trinta dias.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz fixa o prazo para suspensão condicional do processo entre 15 e 90 dias quando o acusado não for reincidente em crime doloso, considerando as circunstâncias; quando houver reparação do dano, o prazo é fixo de 30 dias.
Prazos
- Entre 15 e 90 dias para suspensão condicional do processo quando o acusado não for reincidente em crime doloso, conforme as circunstâncias
- 30 dias quando houver reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
Competência: O juiz fixa o prazo de suspensão condicional do processo