Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 363.

alterado

O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O processo terá sua formação completada quando realizada a citação do acusado.

Exceções

  • Se o acusado não for encontrado, será citado por edital.