Código de Processo Penal
Art. 362.
alteradoVerificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando o réu se oculta para evitar a citação, o oficial de justiça certifica o fato e procede à citação com hora certa, aplicando o procedimento do CPC/1973. Completada a citação com hora certa e não havendo comparecimento do acusado, será nomeado defensor dativo.
Competência: Oficial de justiça certifica a ocultação e realiza a citação com hora certa