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Código de Processo Penal

Art. 355.

vigente

A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A carta precatória é devolvida ao juiz deprecante sem traslado após o lançamento do 'cumpra-se' e a citação feita por mandado do juiz deprecado.

Exceções

  • Se o réu estiver em território sujeito a outro juiz, a precatória é remetida a esse juiz para efetivar a citação, desde que haja tempo
  • Se o oficial certificar que o réu se oculta para não ser citado, a precatória é devolvida imediatamente para adoção das medidas do art. 362

Competência: Juiz deprecado para lançar 'cumpra-se' e determinar citação; juiz deprecante para receber a precatória de volta