Código de Processo Penal
Art. 351.
vigenteDAS CITAÇÕES
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A citação inicial do réu que se encontra dentro do território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou deve ser feita por mandado.
Competência: Juiz que ordenou a citação tem competência para realizá-la por mandado quando o réu estiver em sua circunscrição territorial.