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Código de Processo Penal

Art. 351.

vigente

DAS CITAÇÕES

A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A citação inicial do réu que se encontra dentro do território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou deve ser feita por mandado.

Competência: Juiz que ordenou a citação tem competência para realizá-la por mandado quando o réu estiver em sua circunscrição territorial.