Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 350-B.

alterado

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode determinar a proibição de o autor exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, mediante pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Competência: Juiz, mediante pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima

Vedações

  • Exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade quando determinado pelo juiz