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Código de Processo Penal

Art. 347.

vigente

Não ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se não houver perdimento da fiança, o saldo do valor prestado como garantia deve ser devolvido a quem ofereceu a fiança, após o desconto dos encargos devidos pelo réu.

Exceções

  • Se ocorrer a hipótese do art. 345, o saldo não será devolvido ao fiador (quebra da fiança)