Código de Processo Penal
Art. 347.
vigenteNão ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se não houver perdimento da fiança, o saldo do valor prestado como garantia deve ser devolvido a quem ofereceu a fiança, após o desconto dos encargos devidos pelo réu.
Exceções
- Se ocorrer a hipótese do art. 345, o saldo não será devolvido ao fiador (quebra da fiança)