Código de Processo Penal
Art. 346.
alteradoNo caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código , o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Havendo quebramento de fiança, depois de feitas as deduções do art. 345, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário.