Código de Processo Penal
Art. 345.
alteradoNo caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando ocorre a perda da fiança, o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário, após deduzidas as custas e demais encargos devidos pelo acusado.