Código de Processo Penal
Art. 344.
alteradoEntender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O valor da fiança é perdido na totalidade quando o acusado condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.