Código de Processo Penal
Art. 341.
alteradoJulgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A fiança será considerada quebrada quando o acusado descumprir obrigações processuais ou cometer novas infrações, perdendo o valor depositado.
Exceções
- A fiança não será quebrada se o acusado apresentar motivo justo para deixar de comparecer ao ato processual para o qual foi intimado