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Código de Processo Penal

Art. 340.

vigente

Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A autoridade exigirá reforço da fiança quando tomou fiança insuficiente por engano, quando houver depreciação ou perecimento dos bens dados em garantia ou quando a classificação do delito for alterada para uma mais grave. Se o réu não reforçar a fiança, ela ficará sem efeito e ele será preso.

Competência: Autoridade que presidir o processo