Código de Processo Penal
Art. 340.
vigenteSerá exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A autoridade exigirá reforço da fiança quando tomou fiança insuficiente por engano, quando houver depreciação ou perecimento dos bens dados em garantia ou quando a classificação do delito for alterada para uma mais grave. Se o réu não reforçar a fiança, ela ficará sem efeito e ele será preso.
Competência: Autoridade que presidir o processo