Código de Processo Penal
Art. 337.
alteradoSe a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O valor da fiança, atualizado, deve ser restituído integralmente ao acusado quando: a fiança for declarada sem efeito; houver sentença absolutória transitada em julgado; ou a ação penal for extinta.
Exceções
- Não há restituição integral quando incidir o desconto previsto no parágrafo único do art. 336 (despesas processuais e custas da quebra da fiança)
Vedações
- É proibido reter valor da fiança além do necessário para cobrir despesas processuais e custas quando houver quebra