Código de Processo Penal
Art. 336.
alteradoO dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O dinheiro ou objetos dados como fiança serão destinados ao pagamento de custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, se o réu for condenado. Essa regra se aplica mesmo se ocorrer prescrição após sentença condenatória.