Código de Processo Penal
Art. 335.
alteradoRecusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se a autoridade policial recusar ou retardar a concessão da fiança, o preso ou terceiro pode requerer ao juiz competente, por petição simples, que decida sobre a fiança.
Prazos
- O juiz competente deve decidir em 48 horas após receber a petição
Competência: Juiz competente para julgar a causa