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Código de Processo Penal

Art. 335.

alterado

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se a autoridade policial recusar ou retardar a concessão da fiança, o preso ou terceiro pode requerer ao juiz competente, por petição simples, que decida sobre a fiança.

Prazos

  • O juiz competente deve decidir em 48 horas após receber a petição

Competência: Juiz competente para julgar a causa