Código de Processo Penal
Art. 331.
vigenteO valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O valor da fiança deve ser recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os comprovantes.
Exceções
- Nos lugares onde o depósito não puder ser feito imediatamente, o valor fica com o escrivão ou pessoa abonada a critério da autoridade, devendo ser dado o destino correto dentro de três dias
Prazos
- 3 dias para dar ao valor o destino correto quando não houver depósito imediato