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Código de Processo Penal

Art. 331.

vigente

O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O valor da fiança deve ser recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os comprovantes.

Exceções

  • Nos lugares onde o depósito não puder ser feito imediatamente, o valor fica com o escrivão ou pessoa abonada a critério da autoridade, devendo ser dado o destino correto dentro de três dias

Prazos

  • 3 dias para dar ao valor o destino correto quando não houver depósito imediato