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Código de Processo Penal

Art. 329.

vigente

Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328 , o que constará dos autos.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Juízos criminais e delegacias de polícia devem manter livro especial para termos de fiança, com abertura, encerramento, numeração e rubrica da autoridade em todas as folhas. O termo é lavrado pelo escrivão, assinado pela autoridade e pelo fiador, e certidão é juntada aos autos. O escrivão notifica réu e fiador sobre as obrigações e sanções dos arts. 327 e 328, registrando isso nos autos.

Competência: Juízos criminais e delegacias de polícia mantêm o livro; escrivão lavra o termo e notifica; autoridade assina