Código de Processo Penal
Art. 328.
vigenteO réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O réu que obteve liberdade provisória mediante fiança fica obrigado a não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado. O descumprimento de qualquer dessas obrigações acarreta quebramento da fiança.
Prazos
- 8 dias: prazo máximo para ausência da residência sem comunicação à autoridade processante
Competência: Autoridade processante para conceder permissão de mudança de residência e receber comunicações de ausência
Vedações
- Mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante
- Ausentar-se por mais de 8 dias da residência sem comunicar o lugar onde será encontrado