Código de Processo Penal
Art. 325.
alteradoO valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º (Revogado): (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A autoridade fixa o valor da fiança em 1 a 100 salários mínimos quando a pena máxima do crime não ultrapassar 4 anos, ou em 10 a 200 salários mínimos quando a pena máxima for superior a 4 anos.
Exceções
- Se a situação econômica do preso recomendar, a fiança pode ser dispensada (art. 350), reduzida até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes
Competência: Autoridade que conceder a fiança