Código de Processo Penal
Art. 324.
alteradoNão será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Fiança não será concedida a quem já quebrou fiança ou descumpriu obrigações no mesmo processo, em casos de prisão civil ou militar, e quando presentes motivos que autorizam prisão preventiva.
Vedações
- Conceder fiança a quem quebrou fiança anteriormente no mesmo processo
- Conceder fiança a quem descumpriu obrigações dos arts. 327 e 328 sem motivo justo no mesmo processo
- Conceder fiança em caso de prisão civil
- Conceder fiança em caso de prisão militar
- Conceder fiança quando presentes os motivos do art. 312 (prisão preventiva)