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Código de Processo Penal

Art. 324.

alterado

Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Fiança não será concedida a quem já quebrou fiança ou descumpriu obrigações no mesmo processo, em casos de prisão civil ou militar, e quando presentes motivos que autorizam prisão preventiva.

Vedações

  • Conceder fiança a quem quebrou fiança anteriormente no mesmo processo
  • Conceder fiança a quem descumpriu obrigações dos arts. 327 e 328 sem motivo justo no mesmo processo
  • Conceder fiança em caso de prisão civil
  • Conceder fiança em caso de prisão militar
  • Conceder fiança quando presentes os motivos do art. 312 (prisão preventiva)