Código de Processo Penal
Art. 323.
alteradoNão será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Fiança não será concedida em crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Vedações
- Fiança em crimes de racismo
- Fiança em crimes de tortura
- Fiança em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
- Fiança em crimes de terrorismo
- Fiança em crimes hediondos
- Fiança em crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático