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Código de Processo Penal

Art. 323.

alterado

Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Fiança não será concedida em crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Vedações

  • Fiança em crimes de racismo
  • Fiança em crimes de tortura
  • Fiança em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
  • Fiança em crimes de terrorismo
  • Fiança em crimes hediondos
  • Fiança em crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático