Código de Processo Penal
Art. 322.
alteradoA autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A autoridade policial pode conceder fiança apenas nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos. Nos demais casos, a fiança deve ser requerida ao juiz, que decide em 48 horas.
Prazos
- 48 horas para o juiz decidir sobre o pedido de fiança nos casos que excedem a competência policial
Competência: Autoridade policial: infrações com pena máxima até 4 anos. Juiz: infrações com pena máxima superior a 4 anos.
Vedações
- Autoridade policial não pode conceder fiança em crime cuja pena máxima supere 4 anos